Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Qual o Horário em que o oficial de Justiça pode fazer suas diligências?

Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até as 20 horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo, mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após as 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial.

Qual o Horrio em que o oficial de Justia pode fazer suas diligncias

Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados”

Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.

  • Sobre o autorAvaliação do seu caso | Atuamos 24 Horas | Ligue: (13) 99104-6327
  • Publicações2111
  • Seguidores668
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações74819
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-o-horario-em-que-o-oficial-de-justica-pode-fazer-suas-diligencias/300922351

Informações relacionadas

Luan Marques, Juiz de Direito
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Pedido de Citação por Hora Certa (NCPC)

Descubra qual horário a polícia pode entrar em sua residência com mandado judicial.

Vinicius Mendonça de Britto, Advogado
Modeloshá 8 anos

NCPC - Citação fora do horário legal

José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito
Artigoshá 8 anos

A citação por hora certa no novo CPC

Danubia Santos, Advogado
Artigoshá 7 anos

Oficiais de justiça e seu acesso aos condomínios no cumprimento dos mandados

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Complementando, atualizando e enriquecendo o Artigo do Colega: O Artigo do CPC informado (172), acerca dos dias e horários que podem ser cumpridas as citações é referente ao CPC antigo, de 1973, que foi revogado pelo atual (de 2015).

Assim, as informações ATUALIZADAS (pelo CPC 2015 - Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a viger a partir de 16 de março de 2016 - art. 1.045) são:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Portanto, os mandados judiciais só podem ser cumpridos, de SEGUNDA a SEXTA (EXCETO FERIADOS), das 06 às 20 horas.

Para cumprir algum mandado FORA dos dias/hora DETERMINADOS pelo CPC, no CPC ANTIGO (1973), era necessário ter autorização expressa do juiz (§ 2º do art. 172 do CPC 1973).

AGORA (CPC 2015) NÃO É PRECISO MAIS a autorização expressa do Juiz. Vejamos o § 2º do art. 212 (CPC atual):

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.

MAS, para que seja VÁLIDO o ato FORA dos dias/horários convencionais, É NECESSÁRIO que sejam RESPEITADOS os DIREITOS E GARANTIAS DETERMINADOS pela Constituição, inciso XI do art. , qual seja:

Constituição - Art. - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, MESMO que o oficial chegue na casa para cumprir um mandado ANTES das 06h ou APÓS as 20h, independente do dia (mesmo que seja feriado, sábado ou domingo), a mesma será considerada válida SE (e somente SE) houver consentimento do morador OU, excepcionalmente (mesmo SEM consentimento do morador), quando for em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, NÃO sendo caso de flagrante delito, NÃO sendo caso de desastre, NÃO sendo caso para prestar socorro, AINDA ASSIM PRECISA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que ocorra FORA dos dias/horas DETERMINADOS no CPC VIGENTE.

Espero ter colaborado. continuar lendo

Excelente continuar lendo

Excelente e esclarecedor continuar lendo

O artigo correto é o art. 212 do cpc continuar lendo