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24 de Abril de 2024

E agora Doutor! O que é Agravo de Instrumento?

Artigo explica no detalhe o significado do recurso

O que é agravo de instrumento:

Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias, que tem como objetivo evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes.

Fonte: www.seucriminalista.com

Quando é cabível o agravo de instrumento?

Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

A previsão do agravo de instrumento passa a constar do art. 994, inciso II, do Novo CPC, segundo o qual “são cabíveis os seguintes recursos:

(...) II – agravo de instrumento; (...)”. Vale dizer que não mais está prevista a figura do agravo retido.

Hoje, o prazo para a sua interposição é de 10 dias. Com a entrada em vigor do novo CPC, o prazo passará a ser de 15 dias. É o que consta do novo art. 1.003, § 5º:

Art. 1.003...

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

O art. 1.015, do Novo CPC, inaugurando o Capítulo III, do Título II – Dos Recursos, o qual trata “Do Agravo de Instrumento” passa a trazer um rol exaustivo de decisões interlocutórias, das quais caberá o agravo de instrumento, e aqui surge a maior inovação ao indigitado recurso.

Ou seja, fora das hipóteses elencadas nesse artigo, não caberá agravo de instrumento. Observe-se:

“Art. 1.015

. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – a exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – vetado;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, repisa-se, fora das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 e seu parágrafo único, a decisão interlocutória será irrecorrível via agravo de instrumento, não se falando, pois, em rol exemplificativo. No entanto, as decisões que não estiverem expressas no referido artigo poderão ser atacadas quando da interposição do recurso de apelação.

No que toca as peças obrigatórias que devem seguir com agravo de instrumento, o art. 1.017 trouxe um novo rol de documentos, acrescentados outros, além daqueles previstos no art. 525, do atual CPC. A seguir, em negrito, as modificações trazidas:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

No CPC ainda em vigor, são peças obrigatórias a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Com o novo CPC, vê-se que serão, outrossim, consideradas peças obrigatórias, e não facultativas, cópia da petição inicial, da contestação e da petição que originou a prolação da decisão interlocutória que está a se agravar.

E acaso alguma da peça não esteja ainda juntada no processo, como, p. Ex., a contestação, caberá ao agravante declarar a inexistência do documento obrigatório, sob as penas de sua responsabilidade pessoal. É o que dita o inciso II do art. 1.017:

Art. 1.017...

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;”

O inciso III, também do art. 1.017, traz a previsão das peças facultativas nos seguintes termos:

Art. 1.017...

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.”

Tal inciso traduz a mesma disposição do atual CPC, em seu art. 525, inciso II.

Mas não se preocupe o colega, acaso, se por descuido das novas regras traçadas, esqueça-se de fazer a juntada de alguma peça obrigatória. Nessa hipótese, caberá o relator conceder o prazo de 05 dias ao agravante para que junte o documento exigível. É o que determina o § 3º, do citado art. 1.017, ao fazer menção ao parágrafo único do art. 932. Veja-se:

Art. 1.017 (...):

§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Art. 932: (...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Com a nova redação, a falta de peça obrigatória não implicará a inadmissibilidade do agravo de instrumento, se o agravante, após intimado, fizer a juntada dos documentos no prazo de 05 dias.

Nada obstante ao exposto, importante registrar que a exigência de peças obrigatórias e facultativas somente se estenderá aos processos físicos, pois, em se tratando de autos de processo eletrônico, tais peças serão dispensadas, facultando-se, contudo, ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. É que preceitua o § 5º, também do art. 1.017, a seguir transcrito:

Art. 1.017 (...):

§ 5oSendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”

Outra importante inovação diz respeito ao conhecido art. 526, do atual CPC, o qual determina a juntada, de cópia do agravo de instrumento interposto, aos autos do processo de primeiro grau, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Segundo o novo CPC, em seu art. 1.018, a juntada agora será facultativa, de forma que, se não houver a juntada, das cópias da peça interposta, em primeiro grau, apenas restará inviabilizada a retratação da decisão pelo juiz, sendo o agravo de instrumento, ainda nessa hipótese, normalmente recebido.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”

Contudo, atenção! Em se tratando de processo físico, será obrigatória o cumprimento do quanto disposto no caput do acima transcrito art. 1.018, ou seja, cópia do agravo de instrumento interposto deverá ser levado ao juízo de primeiro grau, no prazo de 03 dias, a contar da interposição. É o que informa o § 2º:

Art. 1.018...

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

E não sendo cumprida tal exigência, em se tratando de autos físicos ou não eletrônicos, segundo a redação da lei, poderá haver a inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado. E assim é a dicção do § 3º:

Art. 1.018....

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.”

Por fim, trazem os arts. 1.019 e 1.020, do novo CPC, disposições acerca do andamento do agravo de instrumento junto ao Tribunal, o que faz nos seguintes termos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”

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7 Comentários

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Excelente esclarecimento. Muito obrigado continuar lendo

Muito bom. Bem.claros continuar lendo

Obrigado.

Jonathan Pontes

www.seucriminalista.com continuar lendo

o agravo de instrumento no inventario forma um juízo do processo e ficam as partes citadas nos autos e só cabe a sentença pois o agravante deixa de usar o recurso para tornar nulo a decisão e só espera a sentença proferida e anexada aos autos continuar lendo

Perfeito, uma dica, o site JusBrasil disponibiliza a possibilidade de realizar um artigo em sua página, abraços..

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