Descobri que estou com mandado de prisão, e agora Doutor?
O Código Penal regula a denominada prisão pena, consistente na resposta estatal dada ao agente condenado por sentença judicial definitiva.
Vale ressaltar que no decorrer da persecução penal, tanto o indiciado quanto o réu podem ser recolhidos à prisão, mesmo que o agente ainda não tenha sido condenado. Para que essa prisão sem pena possa ser efetivada, a lei processual estabelece rigorosos requisitos.
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Porém, em atenção ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, o qual prevê que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", a prisão sem pena, também denominada prisão cautelar, processual ou provisória constitui uma exceção, uma vez que a regra é que o encarceramento só deve ocorrer após sentença definitiva.
MANDADO DE PRISÃO:
O mandado judicial de prisão será lavrado por escrivão e assinado pela autoridade, a lei ainda indica que se o crime praticado admitir fiança, o valor desta deve ser mencionado no mandado para evitar que seja levado à prisão aquele que faz jus ao benefício da liberdade provisória.
Quem expede o mandado de prisão é a autoridade judiciária, entretanto, para dar efetividade à execução, é permitido à autoridade policial expedir outros mandados, sempre respeitando integralmente o conteúdo do original.
Cumpre salientar que se a autoridade policial que recebeu o mandado de prisão souber que o agente se encontra em outra circunscrição, poderá se utilizar de qualquer meio de comunicação para requisitar o cumprimento da medida pela autoridade que atua no local em que o agente se encontra.
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