Prisão em Flagrante
Do latim flagrare, portanto o que está acontecendo, flagrante é o que está a queimar.
Apesar da liberdade ser a regra em um Estado Democrático de Direito e a prisão a exceção, a prisão em flagrante é um mecanismo de autodefesa da sociedade e deriva da necessidade de fazer cessar a prática criminosa, assegurando também a prova da materialidade e da autoria do fato criminoso.
As espécies de prisões provisórias têm como pressupostos o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de contarem com as características da provisoriedade, instrumentalidade hipotética, acessoriedade, homogeneidade, preventividade e jurisdicionalidade.
* fumus boni iuris: decorre da própria situação em que se dá a prisão em flagrante, pois esta só será efetivada quando demonstrada a ocorrência do fato típico e de sua autoria.
* periculum in mora: prisão preventiva, isto é, uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Demonstra, ainda, que o periculum in mora traduz a necessidade de adoção da prisão, que como toda medida cautelar só será mantida se houver necessidade.
Prazo: o artigo 306 do Código de Processo Penal estabelecer o prazo de 24 horas para que a nota de culpa seja dada ao preso.
Quando o indiciado ou o réu encontram-se presos, os prazos de conclusão do inquérito policial e os prazos estabelecidos para o fim da colheita da prova no processo têm que ser respeitados, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante.
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