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24 de Abril de 2024

Estelionato: Em Brasília, juiz absolve decorador de casamentos acusado de estelionato

Juiz absolve decorador de casamentos acusado de estelionato.

Estelionato Em Braslia juiz absolve decorador de casamentos acusado de estelionato

O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília absolveu o decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto da prática de suposto crime de estelionato (art. 171, caput do Código Penal), do qual fora denunciado pelo Ministério Público do DF em um das 21 ações penais que tramitam contra ele na Justiça local.

Segundo o MP, no dia 2 de fevereiro de 2015, o denunciado - que é sócio-proprietário de empresa de ornamentação de festas de casamento - simulou contratar com as vítimas a prestação de serviços para decorar a Igreja São Judas Tadeu e o local da festa do casamento destas, com data marcada para julho daquele ano.

Como o denunciado era conhecido no ramo de decoração de eventos dessa natureza, solicitou o pagamento da prestação de serviços à vista e em dinheiro (no valor de R$ 23 mil), como se fosse o melhor negócio a realizar. Contudo, o denunciado já estava devendo a fornecedores e possuía títulos protestados na praça.

Assim, com o dinheiro obtido da vítimas, fechou o estabelecimento comercial entre os meses de fevereiro e maio de 2015, sem honrar seus contratos.

A vítima conta ainda que, cerca de três meses após a celebração do contrato, foi alertada pela cerimonialista de supostos descumprimentos de contratos pelo acusado; que, desde então, não conseguiu contato com o acusado; que ele não prestou o serviço, tampouco devolveu os valores pagos; que jamais foi procurada para ressarcimento; que nenhum outro serviço da festa de casamento foi pago à vista, revelando que essa não era a prática comum do mercado; finaliza dizendo que teve que fazer um empréstimo bancário para contratar outro fornecedor para prestar o serviço pretendido.

O acusado, por sua vez, admitiu a contratação e a obrigação de prestar o serviço de decoração, o recebimento dos valores e a ausência de prestação do serviço contratado.

Negou, contudo, ter agido com dolo, alegando desconhecimento da real situação financeira da empresa, a cargo de terceiro.

Diz que foi aconselhado por seu advogado, por ocasião do fechamento da empresa, a afastar-se de Brasília, por medida de segurança, e também a não responder aos e-mails dos clientes.

De acordo com o juiz, "os elementos coligidos nos autos não são aptos a embasar a prolação de um decreto condenatório, pois não permitem um juízo de certeza quanto ao dolo preordenado do acusado. Isto porque o descumprimento de qualquer obrigação civil, sem a prova inequívoca do dolo preordenado de prejudicar, não autoriza caracterizar o crime de estelionato".

Corrobora o entendimento do magistrado o fato de que provas juntadas aos autos atestam que o acusado "promoveu a execução dos contratos de prestação de serviço por ele celebrados até a derradeira hora do 'fechamento da empresa'. Ou seja, buscou prestar todos os serviços contratados na esperança de readquirir a estabilidade financeira". E prossegue:

"É razoável afirmar, portanto, que o acusado empreendeu todos os esforços para cumprir o maior número de contratos possível, o que, entretanto, a bem da verdade, não foi suficiente para manter a empresa e para atender a todos os clientes que contrataram seus serviços de decoração".

Assim, concluiu o julgador "não se pode deduzir que tenha o acusado agido com má-fé ou com a intenção deliberada de enganar ou de prejudicar terceiros.

Certamente, o que de fato revela os autos é que o acusado foi imprudente na direção da sua empresa, notadamente na tentativa de restabelecer as condições financeiras mínimas para manter o negócio funcionando. O que, de resto, não alcançou.

Neste contexto, o juiz registra que" dolo não teria havido na conduta do acusado, uma vez que dos fatos apurados não se conseguiu demonstrar, com a necessária segurança, que o seu propósito era, desde o início, premeditadamente, frustrar a prestação de serviço com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio ".

Diante disso, julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o réu.

Cabe recurso.

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