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25 de Abril de 2024

Memoriais Roubo - Advogado Criminalista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP.

PROCESSO:

CONVÊNIO OAB/DPE – DATIVO.

XXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos do processo supra, por meio de seu advogado, nomeado através do convênio OAB/DPE – Dativo vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar memoriais de alegações finais.

DOS FATOS.

Segundo consta na peça acusatória os réus, juntamente com uma adolescente e outros indivíduos não identificados, subtraíram, para si mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima o veículo Renault Duster, um aparelho celular, R$ 27,00 em dinheiro e uma jaqueta.

Mestre Julgador,

Os réus devem ser absolvidos dos crimes imputados, a conclusão lógica desta afirmação se funda, no fato de que as provas dos autos não transpôs o contorno precário do reconhecimento fotográfico que, se limita exclusivamente na isolada palavra da vítima.

Excelência, a vítima em seu depoimento em juízo relatou que permaneceu encapuzada, o local não tinha iluminação...

Aliás, consta que um dos réus foi identificado por rede social, Facebook e, momentos depois, através de álbuns de fotos ora, a vítima já sabia quem indicar, mesmo sem ter a real certeza de quem foi o autor do crime.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não fora realizada nenhuma diligência de natureza investigatória que comprovaria que os réus estiveram na cena do crime.

O próprio testemunho do policial demonstra a precariedade e falta de material humano para a condução das investigações.

A ausência de base sólida poderia ter sido representada pela oitiva de testemunhas que presenciaram o fato criminoso e/ou, pela captação das imagens do sistema de segurança das residências próximas ao local dos fatos ou, ainda, das câmeras de monitoramento dos bancos onde ocorreram as supostas tentativas de saque.

Poderia (Deveria) ainda, garantir os mínimos elementos comprobatórios de autoria, por meio de medidas cautelares, a exemplo de cumprimento de busca e apreensão realizada na casa dos réus.

Ora, o relato da vítima em sede de depoimento judicial e na delegacia é contraditório, vejamos.

No depoimento prestado dia 11/02/2019 a vítima relata que Matheus realizou o pedido da corrida (aplicativo UBER) e, estando acompanhado de uma moça negra anunciou o assalto...(fls 03/04).

No dia 15 de março de 2019, meses depois, relata que o autor é Davi...(fls 42/43).

Excelência, data vênia, a vítima age por emoção e profundo achismo!

A vítima em juízo relatou que permaneceu encapuzada e com a cabeça abaixada, era madruga, com iluminação precária, passarem-se dias do ocorrido, a vítima sequer sabia a placa do seu carro...

É fato que a palavra da vítima tem forte valor probatório entretanto, o depoimento da vítima deve estar em harmonia com os demais elementos de prova constante nos autos, mormente de delito praticado em sede de via pública.

O fato concreto repita-se, se deu em bairro de grande movimento, onde presumisse que tenha farta quantidade de Câmeras de segurança e, com toda a certeza testemunhas que eventualmente presenciaram os fatos.

Outrossim, a própria vítima relata que no local estavam várias pessoas, vítimas e supostos criminosos.

Não se pode negar que as investigações do caso negligenciaram o mínimo necessário na busca da prova, porquanto sequer, repita-se, dispuseram-se em realizar o reconhecimento pessoal regular, trouxeram a vítima fotos de rede social sem confrontá-las com outros de mesmas características físicas.

Verifique-se ainda, que, ouvida, a autoridade policial alegou que além da realização do reconhecimento fotográfico, não encetou qualquer outra diligência de cunho investigativo/apuratório, o que demonstra, sobretudo desídia na cooptação da prova.

De modo que eventual sede de condenação penal seria com base em hipótese abstrata, e não na confluência concreta da prova, tudo porque, data vênia, se optou por malferir o princípio constitucional da eficiência.

Argumentamos ainda, que a função do Poder Judiciário é julgar o processo de acordo com as provas, e de conformidade com elas, não há como interpretar o princípio da presunção da inocência em sentido contrário, ou seja, se dizer que com base exclusiva no reconhecimento fotográfico, os denunciados são presumidamente culpados.

Porquanto não há, basta verificar, outras evidências concretas de natureza testemunhal, documental ou, pericial, que de algum modo, em justa posição com reconhecimento fotográfico, possa abonar tal interpretação.

Não bastasse, o conteúdo da prova, não define com clareza, se de fato entre várias fotografias apresentadas, o réus foram identificados como sendo o autores dos fatos, já que as tais fotografias, não foram enumeradas e sequer juntadas nos autos.

Não se sabe ao menos, se de fato o reconhecimento foi testemunhado, já que a autoridade não fez constar no mencionado auto, o n.º do RG e o n.º CPF das testemunhas, o que nos faz inferir que tal evidência foi produzida de forma a não permitir o contraditório judicial, e por via reflexa, malferir os princípios da ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

Excelência, a vítima declarou que permaneceu encapuzada ora, como iria ter a proeza de identificar os criminosos?

É óbvio que tudo vai contra os réus, são pobres, negros e com passagem pela fundação casa, já são pré-condenados em sede policial.

Por fim, o conjunto de provas que deveria existir nos autos a testificar ou negar os fatos, foi suprimido, diga-se de passagem, ao livre arbítrio do investigador, que se confinou no apertado reconhecimento fotográfico que, não tem reflexo na jurisprudência e doutrina. Vejamos:



Tourinho Filho alerta:

De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária (TOURINHO FILHO, Fernando, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 12º Edição, ano 2009, Tomo I, pag. 645).

DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO.

Excelentíssimo Julgador,

De igual modo os denunciados devem ser absolvidos da qualificadora representada pelo emprego de arma de fogo, posto que do limiar da prova, não há consideração alguma, a exceção da palavra vítima, que o réu portava, manejava ou empregava o artefato arma de fogo.

Ora, a vítima inseriu uma arma de fogo “na mão de todo mundo”...

Veja Excelência, no depoimento diz que todos os criminosos, não identificados, estavam em poder de arma de fogo porém, em seu depoimento em juízo relatou que permaneceu todo o tempo encapuzado e que depois de um período ficou de frente para um muro enfim, sem acesso visual algum.

Já em depoimento em delegacia afirmou que Matheus estava armado e operou sua rendição (fls.03) e alguns meses insere Lucas Gabriel... Bizarro!

Da qualificadora do Concurso de Agentes.

Também se diga sobre a ausência de provas que demonstre-comprove a qualificadora do concurso de agentes, posto que pela mesma razão que não se comprovou a presença do réus Lucas e Matheus na cena do crime.

Da qualificadora de Restrição da Liberdade.

A própria vítima relatou que estava em poder de criminosos não identificados e, eram dezenas, que após algumas horas foi conduzido por um suposto criminoso para outro local e, oportunamente liberado.

Em nenhum momento relatou que os réus estavam ao seu lado, relatou ainda que na empreitada criminosa permaneceu encapuzado.

Dos Pedidos.

Sendo assim, requer com base no artigo argumentos alhures e no artigo 386 Inc. II, VII e nos princípios constitucionais do in dúbio pro reo e favor rei a IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS xxxxxxxxxxxxx

Subsidiariamente, caso outro seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja aplicada aos réus, pena mínima de prisão, regime semiaberto e, aplicação da atenuante do artigo 65 inc. I do CPB, réus menores de 21 na data dos fatos.

Requer ainda, sejam absolvidos da qualificadora do emprego de arma de fogo, por insuficiência de provas que demonstre-comprove o seu manejo, porte ou, emprego, nos termos do artigo 386 inc. VII e, nos princípios constitucionais do in dúbio pro reo e favor rei.

Requer ainda, sejam absolvidos da qualificadora do concurso de agentes, pela mesma razão, insuficiência de provas que comprove-demonstre a questionada qualificadora, nos termos do artigo 386 inc. II e VII e, nos princípios constitucionais do in dúbio pro reo e favor rei.

E, finalmente, após o trânsito em julgado a Certidão dos Honorários do Convênio OAB/DPE em seu teto máximo.

Nestes termos,

Pelo deferimento.

Santos, data do protocolo.

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Bom dia venho através deste estroestromento de comunicação jurídica respeitosamente lhe solicitar algumas perguntas se for possível responder agradeço!
Em uma decisão monocrática em que o tribunal julgou prejudicado o há.pelo fato de o juiz primevo tenha decretado a extinta a punibilidade do paciente. Sendo que o mérito da questão não foi julgado pelo tribunal que julgou prejudicado. Cabe recurso?
Pois acho que houve sim prescrição mas na modalidade punitiva e não na executória. Tem como reaver outra decisão.? Ou seja o processo já foi baixado definitivamente. Mas como sabemos a extincão pela modalidade punitiva não gera residência ja a executória sim.
Como fazer para mudar essa decisão? No tribunal de origem ou tenho que ao stj??
Desde já agradeço!
Atenciosamente JOSUE continuar lendo

Prejudicado o HC continuar lendo

Como hove prescrição executória se não consigo ver nos autos do processo o trânsito em julgado. Nem mesmo guia definitiva da execução da pena e até mesmo suspensão dos direitos políticos continuar lendo

Desculpas pelos erros de caligrafia. Mas acho que deu pra o Dr entender o que eu respeitosamente quero saber continuar lendo