Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Importunação Sexual | Advogado Criminalista em Santos e Região

    O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro’’.

    A situação mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transportes coletivo ou locais públicos. Nesse caso, essa prática configura crime de acordo com legislação penal brasileira vigente, com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima (13.718/18 e art. 215–A do Código Penal).

    Antes do surgimento da Lei 13.718/18, o crime de importunação era sexual enquadrado na Lei de Contravenção Penal, mais especificamente no art. 61, que trata da importunação ofensiva ao pudor. Com sanção da lei em setembro de 2018, passou-se a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito à liberdade de ir e vir sem sofrer com importunação.

    A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual.

    Ainda, existe em tramitação em Curitiba um Projeto de Lei (125/2020), que visa instituir a campanha permanente de combate ao importunação sexual no transporte público no munícipio de Curitiba e dá outras providências.

    O projeto de lei tem como objetivo tornar o combate à importunação sexual no transporte público uma ação permanente do Município de Curitiba.

    NÃO CONFUNDA: atos obscenos que são praticados em locais públicos, mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas como “atos obscenos ” (art. 233 do Código Penal).

    Advogado Criminalista em Santos |Advogado Criminalista em São Vicente| Advogado Criminalista em Praia Grande | Advogado Criminalista em Cubatão | Advogado Criminalista em Bertioga |Advogado Criminalista no Guarujá |Advogado Criminalista em Ilhabela |Advogado Criminalista em Iguape | Advogado Criminalista em Jacupiranga| Advogado Criminalista em São Paulo | Advogado Criminalista em Campinas| ADVOGADO EM ILHACOMPRIDA |ADVOGADO EM REGISTRO | ADVOGADO CRIMINALISTA EM ITANHAÉM |ADVOGADO CRIMINAL EM MONGAGUÁ | ADVOGADO CRIMINALISTA EM CARAGUATATUBA | ADVOGADO CRIMINALISTA EM UBATUBA | Advogados Taquarituba | Advogados Promissão | Advogados Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Águas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

    https://www.seucriminalista.com/prisão-custodia-defesa-urgente

    https://www.seucriminalista.com/precisa-de-um-advogado

    https://www.seucriminalista.com/delegacia-da-mulher-em-praia-grande

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    “Art. 217-A. .............................................................

    .........................................................................................

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    Exclusão de ilicitude

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 226. ..............................................................

    .......................................................................................

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    .......................................................................................

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    www.seucriminalista.com

    • Sobre o autorAvaliação do seu caso | Atuamos 24 Horas | Ligue: (13) 99104-6327
    • Publicações2116
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações61
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/importunacao-sexual-advogado-criminalista-em-santos-e-regiao/1404829815

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)