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25 de Abril de 2024

Termo Circunstanciado e o Inquérito Policial | Jonathan Pontes Advogado Criminal

CONSULTA INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o “descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

Para iniciar qualquer escrito sobre o inquérito policial, há de se verificar seu posicionamento legal, pois o inquérito está previsto no art. , do CPP, que estabelece exatamente o seguinte:

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.

Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo:

Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Nasceu no Rio Grande do Sul, pela voz de seu Secretário de Justiça, Paulo Bisol, proposta, no mínimo polêmica, na qual advoga-se a eliminação do Inquérito Policial e um dos argumentos para tal, é a necessidade da repetição da maioria das provas nele produzidas, que se reiteram na fase judicial.

Tal proposta ganhou alguns adeptos em vários pontos do país, dentre membros da magistratura e do Ministério Público, reforçando a posição de que o inquérito policial é dispensável, mas não esclarecendo qual forma seria estabelecida para substituí-lo, levando à conclusão que o procedimento não seria substituído.

Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utilidade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispensabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo.

Parece-nos evidente a importância do inquérito policial e apesar dos movimentos contrários a sua permanência, a sociedade brasileira jamais poderá eliminá-lo.

Trata-se de uma peça informativa muito importante, pois na verdade é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo torna-se difícil a obtenção dessas provas, senão até impossível, quando se verificam provas perecíveis.

Da mesma forma que a obtenção da prova fora do inquérito policial é difícil, um inquérito policial mal conduzido dificilmente será consertado, pois o momento é de extrema valia para se reviver a cena pretérita, objetivo máximo do processo penal, a fim de se estabelecer a culpa do infrator.

Assim, o inquérito policial é uma peça de relêvo e sendo dirigida por uma autoridade policial, objetiva, principalmente, a apuração dos fatos com imparcialidade, porquanto o delegado de polícia que o preside, jamais acusa, como também não defende, pois busca-se uma autoridade imparcial.

Essa autoridade pode coletar provas favoráveis ou desfavoráveis ao indiciado, e dessa forma convém que seja o presidente deste feito pré-processual, alguém distante da ação penal.

O relêvo deste procedimento administrativo reside no fato de, ao final, poder supedanear um eventual oferecimento da denúncia, eventual propositura de uma ação penal pelo órgão do Ministério Público.

Procedimento administrativo investigatório, de caráter até então inquisitorial, sofre hoje discussão doutrinária sobre a possibilidade do afastamento do mecanismo inquisitorial - o qual não enseja possibilidade de defesa -, para dar oportunidade ao contraditório, vale dizer, para possibilitar que o acusado realize sua defesa pré-processual, exigindo a participação de advogado.

Inaugurado pela lei nº 9.099/95, dos juizados especiais criminais, incluindo neles os delitos cuja pena máxima cominada seja de até um ano, a nova liturgia processual, esse novo rito, afastou a realização do procedimento administrativo preliminar, exigindo tão somente o termo circunstanciado, vale dizer, um Boletim de Ocorrência mais completo.

O resultado prático dessa mudança, a nosso ver, foi desastroso, pois para propiciar uma suposta celeridade processual, mutilou o mecanismo de busca de prova, e mais, afastou a cerimônia que compõe a aura da Justiça. Na verdade, todos os componentes da Justiça, enraizados na tradição jurídica e nos formalismos indispensáveis, dão suporte ao respeito que o povo deve ter para com a Justiça.

Não foi à toa, que em recente pesquisa realizada na Inglaterra, com o povo inglês, consultando-o sobre a conveniência da manutenção das perucas para os magistrados ingleses, a resposta foi por sua manutenção, face ao simbolismo que ela encerra.

Da mesma forma, ao lado da utilidade para obtenção da prova, o inquérito policial é realizado num rito, dentro de uma, digamos, “informal cerimônia”, a estabelecer um respeito e um pequeno ônus a quem o suporta, sem falar do indiciamento.

Nessa linha, com a lei nº 9.099/95, afastado o inquérito policial, o informalismo foi total, e o descrédito no trabalho da polícia também, em destaque para os delitos de trânsito, que hoje não intimidam ninguém, e tal não ocorre pela quantidade de pena, pois a reprimenda fora elevada, mas pelo rito estabelecido no Código de Trânsito brasileiro, o da lei nº 9.099/95.

Assim, nos poucos casos em que o inquérito policial foi dispensado, observamos um descrédito na polícia e na Justiça, aumentando a sensação de impunidade, tão alardeada no país.

Ora, dessa forma, advogar a eliminação do procedimento administrativo policial, penso ser um desserviço à nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indispensável à credibilidade da Justiça, ou no dito popular, pelo inquérito policial o povo verificará que “a coisa é séria”, afastando a leviana idéia de que hoje, cometer crime no Brasil, “não dá em nada”!

Afastada a idéia da eliminação do inquérito policial, reforcemos os mecanismos de investigação no bojo desse procedimento, melhorando-o e aperfeiçoando-o, com o fito de prestigiar a própria Justiça.

Fonte: Âmbito Jurídico.

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2 Comentários

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Ótimo artigo, mas somente uma correção, a pena máxima nos crimes abrangidos pela 9.099/95 é de 2 anos, conforme artigo 61. continuar lendo

Vou comunicar o site âmbito jurídico. continuar lendo