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20 de Abril de 2024

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Consoante o artigo 229 da CF, "os pais têm o dever de assistir, cria e educar os filhos menores (...)"


Portanto, pune-se a entrega de filho menor de 18 anos a pessoa cuja companhia os responsáveis saibam ou devam saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Artigo 245 do Código Penal:

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

É crime de ação penal pública incondicionada.

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