Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Presunção de inocência: TJ/SP diz que réu tem o direito de recorrer em liberdade até trânsito em julgado

    Sentença garantiu liberdade até o trânsito em julgado e MP não recorreu; modificar decisão seria reformatio in pejus. Caso é idêntico ao que o STF usou para alterar jurisprudência e permitir prisão em 2ª instância.

    A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP afastou a expedição de mandado de prisão até o trânsito em julgado de ação criminal contra acusado de estupro de vulnerável.

    MATERIAL JURÍDICO

    O acusado foi condenado em 1ª instância a cumprir pena de 24 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Ele respondeu ao processo em liberdade e o juiz sentenciante consignou que a expedição de mandado de prisão deve se dar somente após o trânsito em julgado da condenação.

    Em recurso, o acusado pediu a reforma do julgado sustentando sua inocência. O MP não recorreu, sobretudo, no ponto em que o juiz disse que a eventual prisão só se daria após o fim do processo. Ao analisar o caso, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para nove anos, sete meses e seis dias de reclusão. No entanto, mesmo não havendo recurso do parquet, estabeleceu que, superada a fase de recursos ordinários, fosse expedido mandado de prisão nos termos do entendimento do STF sobre prisão em 2ª instância. Na ocasião, o voto foi acolhido por maioria, sendo vencida a 3ª julgadora, desembargadora Kenarik Boujikian.

    Voto divergente

    Em seu voto, a desembargadora pontuou que "a Constituição brasileira agasalhou o princípio da presunção de inocência no artigo , inciso LVII", segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A magistrada salientou que o regramento sequer está sujeito à emenda constitucional, já que o artigo 60 da Constituição estabelece que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

    A desembargadora afirmou ainda que a constrição provisória da liberdade é admitida cautelarmente quando associada à situação de flagrância ou às hipóteses de prisão temporária ou preventiva. "De outro lado, a privação de liberdade como expressão do cumprimento de condenação imposta, exige necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória."

    A magistrada levou em conta decisões do STF, posteriores à decisão que fixou o entendimento sobre a prisão após condenação em 2ª instância, nas quais o Tribunal garantiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando o MP sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu esse direito. Nesses precedentes, a Corte entendeu que não poderia o Tribunal de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal - que veda a reformatio in pejus.

    A divergência possibilitou ao condenado opor embargos infringentes contra a decisão do colegiado.

    Embargos infringentes

    Ao analisar os embargos opostos, o relator na 2ª câmara Criminal, desembargador Francisco Orlando, acompanhou o voto divergente dado pela magistrada "porque a sentença condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, situação que não pode ser revista em recurso exclusivo da defesa".

    "De mais a mais, o Embargante respondeu ao processo em liberdade e encontra-se nessa situação há quase dez anos, e o retorno ao ergástulo, antes do trânsito em julgado, somente se justificaria na presença de um dos fundamentos da prisão cautelar (CPP, art. 312), considerando a hibridez da custódia decorrente do título executivo provisório, o que não é o caso."

    Com isso, o colegiado acolheu os embargos no ponto relativo à expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação.

    O processo tramita em segredo de Justiça.

    Confira o voto divergente que deu origem aos embargos infringentes.

    Semelhança

    O caso analisado pelo TJ/SP é idêntico ao processo que modificou a jurisprudência do STF. Naquele caso, o recurso era exclusivo do réu. Houve, em 2º grau, a modificação da pena e o Supremo entendeu aquilo como correto. Agora, o TJ/SP enfrenta a questão e entende que não pode ser revisto esse ponto da sentença quando condicionada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado pelo juiz de 1º grau.

    • Sobre o autorAvaliação do seu caso | Atuamos 24 Horas | Ligue: (13) 99104-6327
    • Publicações2100
    • Seguidores666
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presuncao-de-inocencia-tj-sp-diz-que-reu-tem-o-direito-de-recorrer-em-liberdade-ate-transito-em-julgado/924092301

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)