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18 de Abril de 2024

Habeas Corpus sem Advogado, como fazer? | Saiba seus direitos | Criminalistas | Criminal

Como protocolar um habeas corpus sem advogado(a)? Fonte: Probono

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Conteúdo importado do sítio ProBono.

Para impetrar um Habeas Corpus (HC), você deve levar ou enviar a petição impressa ou escrita à mão, nos moldes do modelo abaixo ao Tribunal de Justiça. O HC não tem custas (despesas) e pode ser protocolado tanto pela pessoa que está presa quanto por outras pessoas em favor dela. Se a pessoa está presa, pode enviar o HC como carta ao Tribunal de Justiça.

PASSO A PASSO

Endereço do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Distribuidor do Cartório Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

Rua da Glória, 459, 1º Andar, Liberdade

CEP 01510-001

São Paulo – Capital

Lembrete!

Junto ao Habeas Corpus, lembre-se de juntar uma declaração de hipossuficiência (comprovando a baixa renda do acusado) e, se possível, junte outros documentos que possam ajudar a provar esta baixa renda, como bolsa família, gasto com filhos, pensão e gastos médicos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

URGENTE: PACIENTE

HIPOSSUFICIENTE – DISPENSA DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ ________

Processo nº X

NOME, brasileiro (a), profissão, RG nº ___________, CPF nº_________, domiciliada em ___________ (endereço), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da Republica, e nos art. 647 a 667, do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido de HABEAS CORPUS com pedido de ordem liminar em favor de NOME DA PESSOA PRESA, portador do RG. n. ___________, profissão, endereço residencial.

I – DOS FATOS (relatar brevemente o ocorrido com a pessoa presa)

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. A autoridade policial aplicou fiança no valor de R$ 954,00 reais, contudo o indiciado e sua família não apresentaram o valor indicado.

Em sede de audiência de custódia, o juiz de plantão em sua decisão, embora reconhecendo a desnecessidade da aplicação da aplicação da prisão preventiva, condicionou a liberdade provisória do paciente ao recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$500,00 reais. No entanto, o paciente, declarou não ter condições financeiras para arcar com o valor estipulado, pois é o único responsável pelo sustento de sua família, sendo sua esposa apenas beneficiária do Bolsa Família.

II – DA ILEGALIDADE DA FIANÇA: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA FIANÇA

Inicialmente, cabe destacar que nos casos em que as condições econômicas da pessoa presa indicam que não tem condições financeiras de pagar a fiança, o Código de Processo Penal expressamente autoriza o juiz a dispensá-la, nos termos do artigo 350 do CPP.

Inúmeras Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm concedendo sistematicamente liminares em habeas corpus para afastar a exigência de fiança, sempre que se trata de indiciado assistido pela Defensoria Pública, ainda quando não se possa comprovar – por qualquer razão – a pobreza do paciente ( HC n. 0089439-71.2013.8.26.0000, HC n. 0059645-05.2013.8.26.0000, HC n. 0083304-43.2013.8.26.0000, HC n. 0080138-03.2013.8.26.0000, HC n. 0065855-72.2013.8.26.0000).

A dispensa de fiança tem, também, amparo jurisprudencial nas Cortes Superiores. Assim determinou o Superior Tribunal de Justiça em caso de acusado pobre: In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 7. Trata-se de réu juridicamente pobre e imputação de falso testemunho, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. ( HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012.)

No caso sob análise, a situação concreta evidencia que o indiciado é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com o valor da fiança arbitrada, sem prejuízo do próprio sustento. Foi isso que afirmou à defesa em sede de audiência de custódia.

Nesse sentido, ao arbitrar fiança à pessoa hipossuficiente, deixou o juízo de observar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, que permite que o julgador, verificando a condição de pobreza da pessoa, conceder a liberdade provisória, mediante compromisso, dispensando-o do pagamento da fiança, ou, ainda que sejam impostas outras medidas cautelares, se for o caso.

Dessa forma, é medida desproporcional decretar a prisão preventiva à pessoa que foi concedido prazo para recolhimento de fiança, porém não o efetuou por não ter condições financeiras para realizar o pagamento e será mantido preso por ser pobre.

De acordo com o artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal, a fiança, como medida cautelar alternativa à prisão, deve ser fixada nas infrações que a admitem para: (i) assegurar o comparecimento a atos processuais; (ii) evitar a obstrução do seu andamento, ou; (iii) em caso de resistência injustificada a ordem judicial. Verifica-se, assim, que a fiança tem funções práticas específicas determinadas em lei, não podendo ser a medida cautelar eleita em casos que outras medidas se mostrem mais eficazes e adequadas para cumprir o mesmo fim.

Como o paciente não descumpriu injustificadamente ordem judicial, entende-se que a fiança só poderia ser fixada aqui para assegurar o comparecimento a atos processuais, finalidade que também é garantida por outras medidas cautelares como as de proibições de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo.

Assim, há outras medidas cautelares, diversas da fiança, E EFETIVAMENTE PASSÍVEIS DE CUMPRIMENTO, que também são suficientes e adequadas para garantir que o paciente permaneça no local de ocorrência dos supostos fatos e compareça à instrução processual. Logo, deverá ser afastada a fiança imposta, diante da suficiência das demais medidas cautelares subsistentes, em observância aos corolários da adequação e necessidade.

III – DA LIMINAR

No presente caso, verifica-se a existência do periculum in mora, pois grave e irreparável está sendo o dano ao paciente, que permanece preso há 2 semanas EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA, bem como do fumus boni iuris, em face de injusta coação acima demonstrada, não se podendo protelar mais a isenção da fiança, sob pena de tornar iníqua a decisão final.

Portanto, de rigor, a concessão da medida liminar, com base no artigo 660, parágrafo segundo do Código de Processo Penal, para determinar a imediata dispensa do pagamento da fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal.

IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a concessão da liminar para determinar a imediata dispensa do pagamento da fiança, fazendo-se cessar imediatamente o constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão, quando já declarados ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No mérito, requer-se a concessão da ordem e a cassação da decisão de 1ª instância, para o fim de que se afaste o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente e, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, para dispensar a fiança fixada, autorizando-se que o paciente permaneça efetivamente em liberdade provisória, consoante decisão que já a concedeu, mas sem a fixação da cautelar da fiança.

Ainda, requer seja expedido contramandado de prisão, vez que não há elementos concretos que fundamentem a manutenção da prisão preventiva do paciente.

São Paulo, dia __ de ________________________ de 20___

Nome: __________________________________ R.G.:_________________________________________

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